ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2922765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para cobertura do medicamento Lenalidomida 20 mg (Revlimid) no tratamento de linfoma folicular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora à cobertura do tratamento prescrito, indeferiu os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, excluída a parcela de danos morais.
4. A Corte a quo manteve a cobertura do tratamento e majorou os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da falta de dialeticidade e da não demonstração de superação, distinção ou inaplicabilidade da orientação sobre cobertura de medicamento com registro na Anvisa ainda que em uso off-label.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, art. 932, III; do Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; da Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n. 83, 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
as alegações apresentadas neste agravo interno, não prospera o recurso no que se refere à tese de que houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A decisão agravada foi clara ao exigir demonstração objetiva de superação, distinção ou inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade para justificar o óbice, o que não se verificou.
Nesse contexto, mantém-se a conclusão de ausência de dialeticidade adequada para infirmar o óbice aplicado. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS; EAREsp n. 746.775/PR.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.