DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA RUTH COSTA, FABIANO DOS SANTOS MURTA, KERIS… — AREsp AREsp 2922760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA RUTH COSTA, FABIANO DOS SANTOS MURTA, KERISMAR COSTA DE CARVALHO, LAURA BESTEIRO DE ALMEIDA COSTA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Cumpre esclarecer que o Agravo em Recurso Especial ora comentado originou-se do Agravo de Instrumento nº 0049586-98.2023.8.19.0000, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, no bojo do processo nº 0806102- 30.2023.8.19.0087, contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência à primeira autora, no que tange a tratamentos médicos.
- No referido Agravo de Instrumento 0049586- 98.2023.8.19.0000 não houve juntada de qualquer instrumento procuratório ou substabelecimento por uma única razão: os autos do processo originário nº 0806102-30.2023.8.19.0087 são eletrônicos, de modo que a juntada de documentos quando de sua distribuição e no momento das contrarrazões é dispensável, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil .. ..
- Não é demais ressaltar que as procurações e substabelecimentos estão juntados nos IDs.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 12418, 10440, 10433, 10502, 10439, 7780, 7779, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA RUTH COSTA, FABIANO DOS SANTOS MURTA, KERISMAR COSTA DE CARVALHO, LAURA BESTEIRO DE ALMEIDA COSTA à decisão de fls. 368/369, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Cumpre esclarecer que o Agravo em Recurso Especial ora comentado originou-se do Agravo de Instrumento nº 0049586-98.2023.8.19.0000, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, no bojo do processo nº 0806102- 30.2023.8.19.0087, contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência à primeira autora, no que tange a tratamentos médicos.
No referido Agravo de Instrumento 0049586- 98.2023.8.19.0000 não houve juntada de qualquer instrumento procuratório ou substabelecimento por uma única razão: os autos do processo originário nº 0806102-30.2023.8.19.0087 são eletrônicos, de modo que a juntada de documentos quando de sua distribuição e no momento das contrarrazões é dispensável, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil ..
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Não é demais ressaltar que as procurações e substabelecimentos estão juntados nos IDs. 56436135, 56436140, 56436144, 56436149 e 56437356 dos autos do processo principal (fl. 376).
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Além do mais, quando da interposição do Recurso Especial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro certificou, em folha 228, que a parte recorrente era regularmente representada (fl. 377).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e Recurso Especial, Dra. Juliana Costa e Silva.
Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidenci a mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.