DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2922740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A. e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 6587, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE CONSÓRCIO, SEGURO DE VIDA E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO - AUTORA - ALEGAÇÃO - NÃO PROTAGONISTA DAS AVENÇAS - PRESCRIÇÃO - CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 27 DA LEI 8.078/90 - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO - AÇÃO - PROPOSITURA - DENTRO DO LAPSO TEMPORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A. e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 6587, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE CONSÓRCIO, SEGURO DE VIDA E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO - AUTORA - ALEGAÇÃO - NÃO PROTAGONISTA DAS AVENÇAS - PRESCRIÇÃO - CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEI 8.078/90 - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO - AÇÃO - PROPOSITURA - DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONCLUSÃO - ASSINATURAS - FALSIFICAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 8.078/90 E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO CONTÁBIL - APURAÇÃO - ABATIMENTO DE CRÉDITOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE - TRABALHO TÉCNICO - CONFIABILIDADE - VALORES EXPRESSOS - ADMISSÃO. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUTORA - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - FATO - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA PSÍQUICA - INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BALIZAMENTO - ART. 85, 2º, DO CPC - JUÍZO - ARBITRAMENTO - EXCESSIVIDADE - MITIGAÇÃO - PERTINÊNCIA. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em julgado assim ementado (fl. 6855, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTES / RÉUS - ARGUIÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO - RECONHECIMENTO - CONTRATOS DE CONSÓRCIO - AUTORA - ALEGAÇÃO - NULIDADE - ASSINATURAS - FALSIFICAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSÃO NESSE SENTIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. AUTORA - UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA PARA A AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E IMÓVEIS - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - ABATIMENTO DO QUE INDICADO NO LAUDO PERICIAL COMO DEVIDO PELOS RÉUS - IMPOSIÇÃO - VALORES - APURAÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 6916-6919, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 6863-6878, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371; 509; 489, § 1º, III e VI; e 1.022, I, do CPC e art. 189 do CC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por obscuridade quanto à incidência de juros e correção; prescrição da
[trecho intermediário suprimido]
é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. e OUTRO. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.