DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERTENGE ENGENHARIA S/A, contra decisão q… — AREsp AREsp 2922737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERTENGE ENGENHARIA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: ação indenizatória por vícios de construção proposta por VANESSA DE SOUZA FRANCISCO contra SERTENGE ENGENHARIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Acórdão: extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e declinou a competência para a Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Extinto o feito sem análise do mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10588, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERTENGE ENGENHARIA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: ação indenizatória por vícios de construção proposta por VANESSA DE SOUZA FRANCISCO contra SERTENGE ENGENHARIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Acórdão: extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e declinou a competência para a Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por compreender que não restaram demonstrados os vícios construtivos alegados pela Autora.
2. Precedentes desta 8ª Turma, no sentido de que a Caixa Econômica Federal - CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF - 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020).
3. O contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por eventual vício construtivo.
4. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito e declínio da competência para a Justiça Estadual, em virtude da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar pedidos formulados em face da Construtora Ré.
5. Extinto o feito sem análise do mérito. Recurso prejudicado.(e-STJ Fls. 726)
Decisão de admissibilidade do TRF-2: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:
i. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ (ilegitimidade da CEF para pretensão de vícios construtivos quando atua como mera agente financeira).
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que o óbice da Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não se pretende o
[trecho intermediário suprimido]
óbice:
i. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ (ilegitimidade da CEF para pretensão de vícios construtivos quando atua como mera agente financeira).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.