DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RW ENGENHARIA EIRELI EPP., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2922591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RW ENGENHARIA EIRELI EPP., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por RW ENGENHARIA EIRELI EPP. contra o MUNICÍPIO DE CABREÚVA, na qual afirmou que, apesar de ter vencido procedimento licitatório da Câmara Municipal de Jundiaí, foi impedida de assinar o contrato em virtude de sanção, posteriormente anulada, a ela imposta pelo requerido com multa e suspensão temporária no direito de licitar.
- O autor alega ter sofrido lucros cessantes, objetivando a indenização dos prejuízos auferidos (fls.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por RW ENGENHARIA EIRELI EPP., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1001770-33.2021.8.26.0080.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por RW ENGENHARIA EIRELI EPP. contra o MUNICÍPIO DE CABREÚVA, na qual afirmou que, apesar de ter vencido procedimento licitatório da Câmara Municipal de Jundiaí, foi impedida de assinar o contrato em virtude de sanção, posteriormente anulada, a ela imposta pelo requerido com multa e suspensão temporária no direito de licitar. O autor alega ter sofrido lucros cessantes, objetivando a indenização dos prejuízos auferidos (fls. 1-14).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 718-720).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 776-785):
APELAÇÃO - Ação de indenização ajuizada em face do Município de Cabreúva/SP - Licitação - Sanção administrativa de proibição de licitar e contratar com o Poder Público - Autora que foi sancionada pela municipalidade ré e, como consequência, foi impedida de firmar contrato administrativo com a Câmara Municipal de Jundiaí/SP, haja vista a ausência de satisfação dos requisitos de habilitação - Pedido de indenização pelos lucros cessantes - Sentença de improcedência - Irresignação - Descabimento - Após o Município de Cabreúva/SP lhe imputar as referidas sanções, a autora ajuizou ação anulatória de ato administrativo c. c. pedido de tutela de urgência - Mesmo após o indeferimento do pedido liminar, a requerente se inscreveu em procedimento licitatório (tomada de preços nº 01/19) promovido por outro ente público - Novo pedido de tutela de urgência que, apesar de deferido, foi editado após aferição dos requisitos de habilitação - Portanto, extrai-se que a apelante se sujeitou ao processo licitatório promovido pela Câmara de Jundiaí/SP enquanto as sanções administrativas impostas pela municipalidade apelada ainda estavam hígidas, isto é, ainda surtiam efeitos - A licitante decidiu ingressar na tomada de preços nº 01/19 com a esperança de obter decisão judicial que anulasse, ou pelo menos suspendesse, os efeitos das sanções que lhe foram impostas, o que, todavia, não conseguiu em tempo hábil para fins de comprovação dos requisitos de habilitação. A apelante, portanto, assumiu o risco de não obter a decisão jurisdicional em tempo oportuno, de modo a inviabilizar o aperfeiçoamento do
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.060.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 720 e 784), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE ANULADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU O NEXO CAUSAL À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.