DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2922580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA TEREZA DA SILVA REGINALDO , contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- Não sendo a sentença citra petita e revelando-se despicienda a necessidade de prova pericial, devem ser rejeitados as preliminares de nulidade.
- Comprovada a contratação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 4703, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA TEREZA DA SILVA REGINALDO , contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 296, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM CONTA-CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - SEGURO E TARIFA - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não sendo a sentença citra petita e revelando-se despicienda a necessidade de prova pericial, devem ser rejeitados as preliminares de nulidade.
Comprovada a contratação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
É válida a multa por litigância de má-fé imposta, quando demonstrado que a parte alterou a verdade dos fatos e se valeu do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida. (fls. 296-300, e-STJ)
Nas razões de recurso especial (fls. 321-344, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º, III, do CDC; art. 429, II, do CPC; art. 5º, LV, da CF.
Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica; aplicação da tese do Tema 1.061/STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados; necessidade de inversão do ônus da prova; bem como a necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas às fls. 382-389, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 402-406, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 408-433, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 437-441, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5, LV, da Constituição Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO
[trecho intermediário suprimido]
sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.