DECISÃO Examina-se agravo interposto por COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL co… — AREsp AREsp 2922358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL contra decisão que inadmitiu recurso especial por ela intentado.
- Ações: (i) cautelar e (ii) declaratória, ajuizadas pela agravante em face de BANCO SANTOS E OUTROS, com o objetivo de compensar valores devidos em razão de operações contratadas de forma simulada; (iii) execução ajuizada por SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO em face da agravante, relativas às cédulas de crédito bancário ns.
- 148369-001 e 150290-001; e (iv) de cobrança, ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS em face da agravante, em razão do inadimplemento de contratos de câmbio.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ..
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL contra decisão que inadmitiu recurso especial por ela intentado.
Ações: (i) cautelar e (ii) declaratória, ajuizadas pela agravante em face de BANCO SANTOS E OUTROS, com o objetivo de compensar valores devidos em razão de operações contratadas de forma simulada; (iii) execução ajuizada por SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO em face da agravante, relativas às cédulas de crédito bancário ns. 148369-001 e 150290-001; e (iv) de cobrança, ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS em face da agravante, em razão do inadimplemento de contratos de câmbio.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
.. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para reconhecer o pagamento pela COOPERATIVA-CAROL das operações de câmbio diretamente às instituições financeiras estrangeiras que repassaram os recursos dos ACCs já referidos no corpo desta, tomando definitivas as liminares antes concedidas, DECLARANDO a inexigibilidade dos créditos objetos das cédulas nºs 148369-001 e 150200-001, cedidas em fraude à SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO e a possibilidade de compensação dos créditos da COOPERATIVA - CAROL, objetos de aplicações dirigidas em operações casadas a CDBs do próprio banco e das fraudes com debêntures da SANTOSPAR, no montante de R$ 19.959.604,35; acolhendo os EMBARGOS DE DEVEDOR e JULGANDO EXTINTA a execução (autos nº 583.00.2005.115040-2 em apenso).
Realizada a compensação deste montante, JULGO PROCEDENTE a cobrança realizada pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS (autos nº 583.00.2007.189758-2) em face da COOPERATIVA-CAROL, pelas operações de "NDF" indicadas na inicial desta ação de cobrança, para CONDENAR a ré COOPERATIVA-CAROL a pagar o valor de R$ 9.985.585,83, devidamente atualizado desde 21 de maio de 2007 e com os acréscimos dos encargos contratuais decorrentes de seu inadimplemento .. .
(e-STJ fls. 4560/4562)
Acórdão recorrido: (i) não conheceu da apelação interposta pela MASSA FALIDA DE PROCID INVEST PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A e condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (ii) deu provimento às apelações interpostas pelas MASSAS FALIDAS DO BANCO SANTOS S/A E DO SANTOS CREDIT YIELD FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO, afastando a possibilidade de compensação de créditos e débitos entre as partes; e (iii) julgou prejudicada a apelação interposta pela agravante.
Embargos de declaração: (i) interpostos por SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
a compensação poderia prejudicar terceiros, especialmente os credores das massas falidas envolvidas (isto é, o contexto falimentar obsta a compensação postulada).
Destarte, afigurando-se imprescindível, para a reforma do julgado, a reanálise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matérias de fato e de prova, há de se reconhecer que a insurgência esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DECLARATÓRIA, DE EXECUÇÃO E DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.
2. A interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de fatos e provas constituem providências vedadas em recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.