DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GUIDO KREMER, contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2922338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GUIDO KREMER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
- Ação: de complementação de indenização securitária c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em virtude de apólice de seguro de vida e invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GUIDO KREMER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de complementação de indenização securitária c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, em virtude de apólice de seguro de vida e invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu parcial provimento à apelação da seguradora agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. REGULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O contrato de seguro objetiva garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso e incerto. Ou seja, na ocorrência do sinistro, deverá a seguradora efetuar a liberação da cobertura securitária correspondente.
- Caso em que a parte autora contratou cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) do seguro de vida em grupo, cujo contrato prevê graduação da invalidez. De acordo com laudo pericial, a autora suportou lesão de grau moderado, o qual deve ser considerado para pagamento da indenização.
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de típico contrato de adesão, inclusive, é um direito básico do consumidor a informação deve ser clara e adequada sobre os produtos e serviços negociados e disponibilizados aos consumidores, consoante art. 6º, VIII do CDC. Por conseguinte, todas as restrições e limites devem ser adequadamente expressas e legíveis nos contratos, exatamente como ocorre no caso em comento. Caso em que o contrato (que inclui as cláusulas gerais conforme expresso na apólice) dispõe expressamente a respeito do limite de cobertura, de modo que não há se falar em abusividade.
- Considerando a comprovação de pagamento extrajudicial a respeito da lesão suportada pela parte autora e não havendo abusividade na cláusula contratual que limita a indenização de acordo com a gradução da invalidez, vai provido o recurso para que a indenização condiga com a lesão.
- Sentença parcialmente reformada.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ Fl.
[trecho intermediário suprimido]
ao agravante, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de complementação de indenização securitária c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.