ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2922243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VAZAMENTOS EM IMÓVEL.
- INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10671, 10439, 10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VAZAMENTOS EM IMÓVEL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e majorou honorários; decisão agravada no STJ negou provimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação para cessar vazamentos, reparar danos em apartamento e compensar danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou às obrigações de fazer e reparar os danos e ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo dos autores, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o rito da produção antecipada de provas impede condenação em obrigação de fazer e danos morais, torna incompatível a cumulação de pedidos e impõe o indeferimento da inicial, em alegada violação aos arts. 382, § 2º, 381, 369, 370 e 485, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a adequação da via eleita e a legitimidade da perícia como meio de prova, já apreciados pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática e da valoração da prova pericial utilizada para formar o convencimento quanto à adequação da via ordinária e à cumulação de pedidos
[trecho intermediário suprimido]
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação à ausência de violação da estabilidade da demanda, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
III. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorr ente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.