DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHINOOK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2922092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHINOOK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Rejeição da alegação de incompetência, ilegitimidade passiva e decadência.
- Conhecimento marítimo que registra a competência concorrente entre o foro de eleição e de cumprimento da obrigação para discussão sobre responsabilidade sobre o frete.
- Pretensão de cobrança que tem natureza condenatória, não constitutiva, e, portanto, se submete a prazo prescricional e não decadencial.
Resultado indicado
Recurso desprovido na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CHINOOK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 480-486):
Agravo de instrumento. Transporte marítimo. Ação de cobrança. Rejeição da alegação de incompetência, ilegitimidade passiva e decadência. Conhecimento marítimo que registra a competência concorrente entre o foro de eleição e de cumprimento da obrigação para discussão sobre responsabilidade sobre o frete. Pretensão de cobrança que tem natureza condenatória, não constitutiva, e, portanto, se submete a prazo prescricional e não decadencial. Legitimidade da ré que não atrai a taxatividade mitigada, por não se verificar a inutilidade de apreciação quando da interposição do recurso de apelação. Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida.
Os embargos de declaração opostos pela CHINOOK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 662-668).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 489-555), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, caput e § 1º, e 1.022, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; 1º, 3º, caput, 5º, 7º, 8º, 9º, caput, 10, 11, caput, 194, 203, caput e §§ 1º e 2º, 356, § 5º, 933, § 1º, 937, caput, incisos I e VIII, § 2º, 938, caput e parágrafos, 939, 941, § 1º, 942, caput e §§ 2º e 3º, inciso II, 945, caput e parágrafos, 1.009, caput, 1.015, caput, II, 485, caput, inciso VI, 503, § 1º, 25, caput, 63, caput e § 1º, 373, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, 932, inciso II, 354, caput e parágrafo único, 487, inciso II, 1.009, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 3º, inciso I, da Lei 13.256/2016; 1º, caput, inciso I, 2º, caput e § 2º, 6º, § 1º, 7º, caput, incisos I, VI, "a" e "c", incisos VIII, IX, X e XI, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994); 122, 123, III, 265, 278, 279, 281, 423, 743, 744, parágrafo único, e 745 do Código Civil.
Sustenta nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o julgamento virtual, apesar de oposição, teria surpreendido a parte e impedido sustentação oral e apresentação de memoriais, contrariando, ainda, os artigos 1º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 194 do Código de Processo Civil.
Defende que a ilegitimidade passiva ad causam configura questão prejudicial
[trecho intermediário suprimido]
das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento quanto à competência, segundo o negócio jurídico entabulado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 25, caput, e 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco dos artigos 122, 123, inciso III, e 423 do Código Civil.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.