DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVANA KORELL DOS SANTOS e SILVIA MAYARA KORELL DOS SANTOS … — AREsp AREsp 2922080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVANA KORELL DOS SANTOS e SILVIA MAYARA KORELL DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 869): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VENDA DO IMÓVEL - DIREITO DE PREFERÊNCIA RESPEITADO - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PELO LOCATÁRIO - DESISTÊNCIA PELO LOCADOR - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 29 DA LEI Nº 8.245/91 - FASE PRÉ-CONTRATUAL - CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PROPRIETÁRIA - DANOS EMERGENTES - PARCIAL PROCEDÊNCIA - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10456, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVANA KORELL DOS SANTOS e SILVIA MAYARA KORELL DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 869):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VENDA DO IMÓVEL - DIREITO DE PREFERÊNCIA RESPEITADO - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PELO LOCATÁRIO - DESISTÊNCIA PELO LOCADOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.245/91 - FASE PRÉ-CONTRATUAL - CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PROPRIETÁRIA - DANOS EMERGENTES - PARCIAL PROCEDÊNCIA - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Sendo o juiz o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC, a ele cabe indeferir a produção de prova desnecessária à compreensão do fato e resolução do litígio, de modo que sendo despicienda a produção e prova oral, porquanto já reconhecido o que com ela se pretende comprovar, resta descaracterizada a hipótese de cerceamento de defesa. O egrégio STJ entende que "A partir do momento em que o locatário manifesta, dentro do prazo legal, a sua aceitação à proposta, a confiança gerada acerca da celebração do contrato pode ser ofendida pelo locador de duas formas: (i) o locador pode desistir de vender o seu imóvel, aplicando-se o disposto no art. 29 da Lei 8.245/91; (ii) o locador pode preterir o locatário e realizar o negócio com terceiro, hipótese em que incide a regra do art. 33 da Lei 8.245/91 - que confere ao locatário, cumprida as exigências legais, a faculdade de adjudicar a coisa vendida. Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender a coisa ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos, consoante a diretriz do art. 29 da Lei 8.245/91" (R Esp nº 1.193.992/MG). Entre a aceitação a proposta pelo inquilino e a formalização do contrato de compra e venda, tem-se a fase pré-contratual, onde predomina a autonomia contratual. Nada obstante, na referida fase, em casos de responsabilização quando abandonada ou interrompida, deve ser verificada a violação, por exemplo, dos deveres de lealdade, de consideração, de honestidade. Constatado que o locador desistiu da venda do imóvel, todavia, agiu em dissonância ao dever de confiança, eis que não cientificou o inquilino da desistência, deixando-o contrair empréstimo para aquisição do imóvel, deve o locador responder nos limites do prejuízo sofrido pelo locatário. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples
[trecho intermediário suprimido]
no art. 29 da Lei nº 8.245/1991, diante da violação aos deveres laterais do contrato.
Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade do locador pelos danos causados ao locatário quando a desistência da venda não é devidamente comunicada, violando os deveres de lealdade e boa-fé.
Assim, considerando que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão dos recorrentes não merece prosperar.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.