DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADALBERTO NEURI DE LARA e OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2922074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADALBERTO NEURI DE LARA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP) QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DO VALOR DO ALE INCOIPORADO AO SALÁRIO-BASE.
- TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE APENAS A OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÀO, MERA DECORRÊNCIA E QUE SOMENTE SURGE E PODE SER DETERMINADO COM O EFETIVO APOSTILAMENTO.
- DIREITO AO APOSTILAMENTO E AO PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO SÃO AUTÔNOMOS, DEVENDO HAVER CUMPRIMENTO PRÉVIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADALBERTO NEURI DE LARA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO ORIGINADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONSIDERANDO INDISPENSÁVEL O PRÉVIO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO APOSTILAMENTO DO DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOMESP) QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DO VALOR DO ALE INCOIPORADO AO SALÁRIO-BASE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE APENAS A OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÀO, MERA DECORRÊNCIA E QUE SOMENTE SURGE E PODE SER DETERMINADO COM O EFETIVO APOSTILAMENTO. DIREITO AO APOSTILAMENTO E AO PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO SÃO AUTÔNOMOS, DEVENDO HAVER CUMPRIMENTO PRÉVIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. OBSERVA-SE, NO MAIS, A POSSIBILIDADE DE PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º, 509, § 2º, e 783 do CPC, no que concerne à impossibilidade de se condicionar a execução da obrigação de pagar os valores atrasados do Adicional de Local de Exercício - ALE- ao prévio cumprimento da obrigação de fazer de apostilamento, o que desrespeita a autonomia entre as obrigações, os requisitos da exequibilidade do título judicial e o direito à duração razoável do processo, trazendo a seguinte argumentação:
Ao instaurar o incidente, os credores se limitaram a pedir o cumprimento da obrigação de pagar dos atrasados, apontando como termo inicial a distribuição do mandado de segurança coletivo e termo final a data da distribuição do incidente originário deste recurso.
Contudo, o mm. Juízo de piso, declarou ser inviável o prosseguimento da execução nos termos postulados e determinou que os exequentes deveriam emendar a inicial para incluir o pedido de obrigação de fazer.
Por sua vez, o v. acórdão hostilizado negou provimento ao agravo de instrumento dos credores, sob o frágil fundamento de que o termo final da cobrança das parcelas só
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.