DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO à dec… — AREsp AREsp 2922012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Veja que o julgador não analisou nem (i) sobre a inexistência de fraude à execução, nem (ii) sobre a boa-fé do Banco recorrente com relação ao contrato de dação em pagamento.
- Esmiuçar-se de forma mais subjetiva e genérica possivelmente esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e o recurso especial não seria também conhecido por este órgão.
Resultado indicado
Esmiuçar-se de forma mais subjetiva e genérica possivelmente esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e o recurso especial não seria também conhecido por este órgão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Veja que o julgador não analisou nem (i) sobre a inexistência de fraude à execução, nem (ii) sobre a boa-fé do Banco recorrente com relação ao contrato de dação em pagamento. Esmiuçar-se de forma mais subjetiva e genérica possivelmente esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e o recurso especial não seria também conhecido por este órgão. O recurso ser interposto de forma mais objetiva não deve ensejar o seu não conhecimento, visto que a parte recorrente tem direito a recorribilidade das decisões, ocasionando o cerceamento de defesa da parte.
Além disso, a decisão ponderou também que não houve a realização do cotejo analítico por parte do embargante, possivelmente porque o embargante não se utilizou de um "quadro comparativo", visto que o que importa considerar para o dissidio jurisprudencial é o fato de que houve uma decisão proferida em instancia inferior que é divergente de uma decisão proferida por este órgão julgador.
Veja que o embargante ainda ponderou no recurso que o contrato foi recebido em janeiro de 2018 e os débitos tributários foram inscritos em divida ativa somente em outubro de 2018, ou seja, há manifesta divergência jurisprudencial da decisão originária e do o Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de modo que preenchido o requisito do dissidio jurisprudencial.
Por fim, a decisão ponderou que não houve a oposição de embargos de declaração de prequestionamento e, por tal razão, não conheceu do recurso especial. Outrossim, a decisão é contraditória, visto que o que se questiona o recurso especial é a matéria jurídica, desde que debatida no acórdão, não havendo a necessidade de opor embargos de declaração tão somente com a finalidade de prequestionamento, para que o recurso especial seja interposto, já que no acórdão do agravo de instrumento há um prequestionamento implícito (fl. 353).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irre gularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.