DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEWTON MARTINS e OUTRA à decisão de fl — AREsp AREsp 2921869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEWTON MARTINS e OUTRA à decisão de fl.
- 236, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista a interposição do Agravo de fls.
- Os embargantes alegam, de início, que " .. , por um lapso, o Agravo Interno foi endereçado erroneamente ao órgão prolator da decisão impugnada, e não ao Tribunal competente para o seu julgamento", arrolando, em reforço à argumentação, precedentes jurisprudenciais. (fls.
- 239/240) Sustentam que, " .. nos termos do princípio da boa-fé processual, eventual vício de forma não deveria resultar em prejuízo à parte, desde que o recurso tenha sido interposto tempestivamente e com os requisitos legais." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEWTON MARTINS e OUTRA à decisão de fl. 236, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista a interposição do Agravo de fls. 192/202.
Os embargantes alegam, de início, que " .. , por um lapso, o Agravo Interno foi endereçado erroneamente ao órgão prolator da decisão impugnada, e não ao Tribunal competente para o seu julgamento", arrolando, em reforço à argumentação, precedentes jurisprudenciais. (fls. 239/240)
Sustentam que, " .. nos termos do princípio da boa-fé processual, eventual vício de forma não deveria resultar em prejuízo à parte, desde que o recurso tenha sido interposto tempestivamente e com os requisitos legais." (fl. 240)
Argumentam que "o lapso cometido pelos embargantes deve ser relevado, tendo em vista que o recurso foi interposto nos próprios autos recursais do juízo a quo, que, por sua vez, deteminou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, exatamente da forma como deveria ter sido realizada." (fl. 240)
Ante o exposto, requerem o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios, " .. para que seja sanada a omissão e, consequentemente, revista a determinação de baixa dos autos, preservando-se o regular processamento do Agravo Interno, com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, § 2º, do CPC." (fl. 241)
A parte embargada foi intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios, tendo apresentado impugnação às fls. 248/251.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
De início, observa-se que o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial, deixando claramente consignado que o fazia com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. (fls. 190/191)
Contra essa decisão, a parte interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC - cuja menção foi reiterada em várias passagens da petição recursal, inclusive na formulação do pedido - e endereçamento ao Tribunal de Justiça Estadual.
Nas presentes razões recursais, a parte se insurge contra a decisão que determinou a baixa dos autos, enfatizando tão somente o erro no endereçamento da peça recursal, sem fazer qualquer alusão ao equívoco na escolha da espécie recursal adotada.
Conforme previsto no Código de Processo Civil, o recurso previsto no art. 1.021 refere-se ao
[trecho intermediário suprimido]
segunda instância, relativos tão somente a erros no endereçamento de recurso.
Portanto, equivocada a decisão do Tribunal a quo que recebeu o presente Agravo Interno como Agravo em Recurso Especial, razão pela qual determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, orientação que aqui se mantém.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.