DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS da decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2921830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao máximo de 200.000,00 (duzentos mil reais).
- PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRITÓRIO EM FAVOR DOS ÍNDIOS KAINGANG.
- Consideradas as dificuldades operacionais em implementar o pronunciamento jurisdicional mais a necessidade de ser dada efetividade ao comando do ato sentencial, fica mantida a multa diária por descumprimento, mas com o seu valor reduzido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10105, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5013470-58.2023.4.04.0000/RS.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento pela FUNAI, nos autos do cumprimento provisório da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - consistente em dar andamento ao procedimento de identificação e delimitação de território em favor da etnia Kaingang acampada no distrito de Campo do Meio, Município de Gentil/RS -, contra a decisão que majorou a multa diária por descumprimento dessa obrigação de fazer para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada, em princípio, ao máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a incidir ao final de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reduzir o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao máximo de 200.000,00 (duzentos mil reais). O acórdão foi assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNAI. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRITÓRIO EM FAVOR DOS ÍNDIOS KAINGANG. MULTA MANTIDA. VALOR REDUZIDO.
1. Consideradas as dificuldades operacionais em implementar o pronunciamento jurisdicional mais a necessidade de ser dada efetividade ao comando do ato sentencial, fica mantida a multa diária por descumprimento, mas com o seu valor reduzido.
2. Agravo de Instrumento PROVIDO EM PARTE.
No recurso especial (fls. 64-77), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 537, § 1º, do CPC, aduzindo desproporcionalidade e exorbitância das astreintes; (b) 884 do CC, por vedação ao enriquecimento sem causa diante do montante potencial da multa; (c) 815 do CPC, ao afirmar ser necessária a citação/intimação para satisfação da obrigação de fazer no prazo designado; (d) 520 e 522 do CPC, porque o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e será requerido por petição dirigida ao juízo competente, defendendo que "é um direito do exequente avaliar se executará ou não o título executivo judicial de forma provisória. Não pode o juízo realizar tal execução de ofício, sob pena de violação do princípio dispositivo" (fl. 76). Argumenta que "não é possível considerar que houve qualquer fluxo de prazo para cumprimento da sentença
[trecho intermediário suprimido]
ns. 282 e 356 do STF.
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(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.