DECISÃO BRYAN CRISTIAN VIEIRA DA SILVA agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 2921431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRYAN CRISTIAN VIEIRA DA SILVA agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts.
- 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
BRYAN CRISTIAN VIEIRA DA SILVA agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0720412-33.2023.8.07.0001.
No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega, em síntese, a inexistência de provas da autoria do delito de tráfico de drogas; que a atuação em concurso de pessoas não extrapola o tipo penal e não pode ser considerada como circunstância desfavorável para exasperação da pena base.
A Corte local inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal aviou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial.
I. Violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal
A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 547-564):
(..)
Passando à análise das provas constantes dos autos, no que se refere à autoria delitiva, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados BRYAN CRISTIAN VIEIRA DA SILVA, EDUARDO SOUSA MENDES e ROGERIO GOMES TAVARES.
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Marcelo Victor de Menezes Temoteo e Luis Francisco das Chagas, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, os agentes da SRD da 35ª DP receberam denúncias dando conta de traficantes da região do Paranoá/Itapoã, de nome BRYAN e EDUARDO, que atuavam como fornecedores de drogas para traficantes da região de Sobradinho II, sendo que BRYAN seria responsável pela negociação do entorpecente com os clientes e EDUARDO pela ocultação da droga. Realizadas diligências investigativas, identificaram a qualificação e o endereço dos suspeitos e, no dia dos fatos, iniciaram o monitoramento nas proximidades da residência de EDUARDO, localizada na Quadra 318, Conjunto D, Lote 51, do Itapoã. Em dado momento do monitoramento, viram quando um veículo Hyundai/HB20 branco chegou ao local, com BRYAN e mais dois homens em seu interior. Ato contínuo, visualizaram quando BRYAN desembarcou do referido veículo e entrou no lote em que situada a residência de EDUARDO, enquanto os outros dois homens permaneceram do lado de fora lhe aguardando. Ainda
[trecho intermediário suprimido]
é elemento que de fato merece maior reprovabilidade. Verifico, ainda, que essa circunstância não foi valorada em outras fases da dosimetria da pena.
Ademais, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Assim, não há violação legal a ser reconhecida nesse ponto.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.