ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2921271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A. contra decisão constante às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A. contra decisão constante às e-STJ fls. 417/422, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, consignando a inexistência de omissão no acórdão recorrido.
A agravante, de início, afirma a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo a ser proferido no Tema 1.266 do STF.
Em seguida, reafirma a violação dos arts. 489, § 1º, IV e IV, e 1.022, II, do CPC, dizendo que, "no caso concreto, a Corte estadual não enfrentou o ponto central arguido pela Agravante: a ausência de intimação válida do advogado regularmente constituído nos autos" (e-STJ fl. 430).
Sustenta que a decisão ora agravada não analisou a irregularidade apontada, qual seja, a inexistência de identificação do patrono na suposta intimação de 9/6/2022.
Argumenta (e-STJ fl. 431):
Para que a intimação eletrônica seja válida, é imprescindível que seja direcionada ao advogado regularmente constituído, garantindo a ciência inequívoca do patrono habilitado nos autos. No presente processo, a Agravante demonstrou que a intimação de 09/06/2022 não incluía o nome do advogado constituído, de modo que não houve efetivo conhecimento do ato processual.
Diz que, apenas em 5/8/2022, foi realizada a citação válida, com a correta identificação do advogado, sendo este o termo de início do prazo para a interposição da apelação.
Assinala que não pode prevalecer a presunção de veracidade da certidão judicial, pois " .. os próprios autos demonstram que a suposta intimação encontrava-se fechada e sem conteúdo acessível, impossibilitando o advogado de tomar conhecimento do ato processual" (e-STJ fl. 431).
Contrarrazões às e-STJ fls. 437/441.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
foi dito que " .. competia à parte recorrente fornecer os elementos de prova necessários e suficientes ao propósito de alicerçar sua tese, o que era de rigor, aduzindo aos autos, por exemplo, prints de tela aptos à demonstração de que não teria havido o efetivo recebimento da intimação eletrônica em referência, o que, todavia, não aconteceu" (e-STJ fls. 268/269).
Destaco que essa matéria trazida no apelo nobre, pertinente à tempestividade da apelação, não tem identidade com a controvérsia tratada no Tema 1.266 do STF.
Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.