ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2921263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371 E 373, INCISO I, 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC, E AO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.286/2021.
- CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371 E 373, INCISO I, 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC, E AO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.286/2021. DÍVIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia l com fundamento na Súmula 7/STJ, em razão de alegada violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 14.286/2021.
2. A parte agravante sustenta que a prova constante dos autos não foi devidamente valorada e que a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Além disso, alega afronta ao artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir que uma dívida entre empresas brasileiras seja cobrada em moeda estrangeira.
3. A decisão agravada considerou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula nº 7/STJ, e que a conversão de dívida em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do CPC, em razão de suposta ausência de valoração da prova e do descumprimento do ônus probatório pela parte agravada; e (ii) se o acórdão recorrido violou o artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir a cobrança de dívida em moeda estrangeira entre empresas brasileiras.
III. Razões de decidir
5. O reexame de matéria fática é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise de alegações que demandem incursão no acervo probatório dos autos.
6. O juiz, como destinatário da prova, possui soberania cognitiva sobre ela, cabendo-lhe decidir sobre sua pertinência e necessidade. Reformar o juízo de pertinência e necessidade sobre a
[trecho intermediário suprimido]
dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.
6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp n. 1.323.219/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 26/9/2013.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.