DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2921210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Órgão Especial Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.056/2.068):
Apelação Embargos à execução fiscal Anulação de Auto de Infração Inexigibilidade da penalidade imposta ou redução da multa aplicada Descabimento Procedimento administrativo instaurado, instruído e decidido sem qualquer mácula Conduta punível do hospital, segundo a legislação consumerista Ausência de qualquer prova em sentido contrário (artigo 373, inciso I, CPC) Penalidade aplicada em conformidade aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade Decisão e sancionamento administrativos mantidos Limitação ao índice SELIC Débito de natureza não-tributária Juros e correção monetária Sujeição ao decidido no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.00000, pelo C. Órgão Especial Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.086/2.090).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar os relevantes argumentos que se mostram aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelos Julgadores Tribunal de piso. Para tanto, argumenta que "o v. acórdão apresenta ao fundamentar a manutenção da r. sentença o faz analisando tão somente o auto de infração, o qual, repise-se, é dotado de unilateralidade. E pior! O v. acórdão não traz em seu bojo qualquer fundamentação que possa embasar o auto de infração." (fl. 2.106);
II - arts. 20, § 2º, 31, caput, 42, caput e parágrafo único, 51, caput e IV e XV, e 52, §1º, todos do CDC, afirmando a nulidade do auto de infração lavrado pelo Procon, ao fundamento de que o acórdão recorrido atribuiu interpretação incorreta aos referidos dispositivos. Em relação a isso, sustenta que "o Hospital Recorrente comprovou que não houve qualquer cobrança indevida aos seus consumidores, ou ainda, que teria havido qualquer exposição vexatória dos seus pacientes quando da cobrança dos valores inadimplidos." (fl. 2.109).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.133/2.151.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não prospera.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
pelo Procon, mormente por advir de processo administrativo que respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7/ STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.