DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ à decisão que conheceu do Agra… — AREsp AREsp 2921140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Em que pese a fundamentação exposta, entende-se haver omissão na r. decisão.
- Há fato novo (omissão) a interferir no julgamento da causa, razão pela qual são opostos os presentes aclaratórios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(AgInt no AR Esp 1628647/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Em que pese a fundamentação exposta, entende-se haver omissão na r. decisão.
OMISSÃO. FATO NOVO. AFETAÇÃO DO TEMA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1273/STJ.
Há fato novo (omissão) a interferir no julgamento da causa, razão pela qual são opostos os presentes aclaratórios. É que a matéria em discussão foi afetada para julgamento repetitivo pela C. Primeira Seção, em 20.08.2024, nos Recursos Especiais 2103305/MG e 2109221/MG, de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema Repetitivo 1273/STJ. A decisão foi assim ementada:
..
Logo, tendo em vista que a matéria afetada para julgamento repetitivo coincide precisamente com a matéria debatida nos autos, pugna-se, em atenção à função Uniformizadora desta Corte de Precedentes, pelo sobrestamento da presente até definitiva resolução da matéria (fls. 554-555).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O exame de mérito restou prejudicado em razão do não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal.
Sendo assim, o fato de a tese discutida nestes autos ser eventualmente tema de afetação em Recurso Especial representativo de controvérsia ou de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida não resulta no sobrestamento do presente recurso, pois o mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSÃO DO ESPECIAL. INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. POSTERIOR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. MATÉRIA DE MÉRITO.
[trecho intermediário suprimido]
geral reconhecida" (AgInt no R Esp 1.861.662/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, D Je de 27/8/2020).5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AR Esp 1628647/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, D Je 15/04/2021)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.