DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUELI RI… — AREsp AREsp 2921102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUELI RIBEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA AO REAJUSTE ANUAL DO PISO DO MAGISTERIO.
- Título judicial transitado em julgado que condenou o Município de Barra Mansa a proceder ao enquadramento da autora no Nível 10, classe "B", em razão da progressão funcional, bem como ao pagamento as parcelas vencidas e vincendas.
- Parte autora que, em sede de cumprimento de sentença, pretende que seja adotada a atualização da tabela de remuneração correspondente ao salário-mínimo em vigor, observado, ainda, o Nível 13, da classe "B".
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10299, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUELI RIBEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DA COMARCA DE BARRA MANSA. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA ESTABELECIDA PELA LEI 4.468/2015. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA AO REAJUSTE ANUAL DO PISO DO MAGISTERIO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA.
1. Título judicial transitado em julgado que condenou o Município de Barra Mansa a proceder ao enquadramento da autora no Nível 10, classe "B", em razão da progressão funcional, bem como ao pagamento as parcelas vencidas e vincendas.
2. Parte autora que, em sede de cumprimento de sentença, pretende que seja adotada a atualização da tabela de remuneração correspondente ao salário-mínimo em vigor, observado, ainda, o Nível 13, da classe "B".
3. Decisão agravada que indeferiu a pretensão, eis que não foi objeto do acórdão exequendo. Manutenção que se impõe.
4. Pretensão autoral que visa o reajuste anual do piso do magistério previsto em tabela anexa à norma legal e alteração do nível remuneratório que extrapola os limites da lide. Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega que (fls. 43/45):
O v. acórdão recorrido violou o Tema n.º 911 - REsp 1.426.210/RS que fixou a tese de que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
..
Conclui-se que o valor do piso salarial nacional, aplicado aos professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º, Lei n.º 11.738/08), repercute no vencimento base da carreira do magistério local, seja em relação aos professores com carga horária de 40 horas semanais, seja em relação àqueles com carga horária diferenciada, observada, nesses casos, a proporcionalidade entre esta carga horária (22h, v.g.) e os níveis estabelecidos nas leis de regência, no tocante ao enquadramento/progressão na carreira.
Assim sendo, com o passar dos anos e os reajustes/aportes feitos pelo MEC para adequação do piso salarial do magistério, a tabela
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.