DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elisandra Bauer Scheffer Trescher contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2921068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elisandra Bauer Scheffer Trescher contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
- RENDA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elisandra Bauer Scheffer Trescher contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 153):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO LASTREADA NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO TJSC PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROMETIMENTO DE RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ASSUMIDOS VOLUNTARIAMENTE. FATO QUE NÃO CONFIGURA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA EFEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE QUE É RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 98 do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de justiça gratuita com base em critérios objetivos, sem considerar sua situação de superendividamento e comprometimento de renda.
Sustenta que a análise deve ser feita considerando o contexto fático, e não apenas a renda bruta, que não reflete sua capacidade financeira real.
Além disso, aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação de critérios objetivos para concessão de justiça gratuita, com similitude fática entre o julgado recorrido e acórdãos do STJ que afastam tais critérios.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 213.
O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 216 - 217, e-STJ.
Nas razões do seu agravo, a parte recorrente destaca não incidir a Súmula 7/STJ à hipótese, pugnando pelo provimento do recurso especial.
Não foi apresentada nenhuma impugnação, conforme certificado à fl. 238.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão à parte agravante.
Verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho abaixo reproduzido (fls. 153 - 154):
É importante observar que, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.