DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2920911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (João Fortes) corretamente rechaçada pela Magistrada de 1º grau, eis que ambas as rés integraram a cadeia de consumo e auferiram lucro com o empreendimento, em questão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 10588, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 909-913).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 802-803):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretendem os autores a condenação das rés ao custeio de reparos na estrutura do imóvel ou, subsidiariamente, ao reembolso do montante gasto com as obras necessárias ao conserto das trincas/fissuras que surgiram no imóvel comercializado pelas demandadas, pugnando igualmente pela condenação destas ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (João Fortes) corretamente rechaçada pela Magistrada de 1º grau, eis que ambas as rés integraram a cadeia de consumo e auferiram lucro com o empreendimento, em questão. Prejudicial de decadência rechaçada, eis que a construtora/incorporadora é responsável pela solidez e segurança da obra pelo prazo de 5 anos, contados da entrega das chaves do imóvel. Vício construtivo devidamente comprovado pela prova pericial, realizada nos autos. Obrigação de fazer caracterizada, in casu, afigurando-se devida a condenação das rés a efetuarem o reparo do imóvel, em questão. Dano extrapatrimonial delineado, na espécie. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Juros moratórios incidentes a partir da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil, eis que se trata de relação de cunho contratual. Sentença mantida. Desprovimento dos recursos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 852-856).
Nas razões do recurso especial (fls. 859-875), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, 186, 927 e 944 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que os "esclarecimentos periciais não foram analisados pelo acórdão, sendo as recorrentes condenadas à reparação de um vício que a própria perita reconhece ter origem nas reformas realizadas pelos recorridos" (fl. 865).
Afirma que "não restou comprovada a responsabilidade das recorrentes pelos supostos vícios impugnados pelos recorridos, deixando o Tribunal a quo de enfrentar as informações trazidas nos
[trecho intermediário suprimido]
modo, a estrutura do imóvel, valendo pontuar que não se pode confundir "possibilidade de trauma" com "efetivo trauma".
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade civil da construtora agravante pelos reparos no imóvel, à extensão dos danos e à caracterização dos danos morais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.