DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NAZIH TAHA GHUNEIM LTDA — AREsp AREsp 2920849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NAZIH TAHA GHUNEIM LTDA. contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 156/161, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face de aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
- Afirma que há hipótese de mitigação do verbete 735, pois a medida cautelar ofenderia diretamente a lei federal, notadamente o art.
- 6.830/1980, que exigem, para a adoção de medidas prévias à citação na execução fiscal, a não localização do devedor por não possuir domicílio ou por dele se omitir, o que não teria sido demonstrado; além disso, a decisão teria presumido o periculum in mora, em desacordo com a legislação.
Resultado indicado
Verifica-se que a omissão alegada, na realidade, manifesta o inconformismo do recorrente com o desfecho da decisão recorrida, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios, mormente levando em conta que o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação da tutela requerida, com o fim de determinar a indisponibilidade imediata dos bens da empresa redirecionada, circunstância hábil a autorizar a aplicação da Súmula 735 do STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 12416, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NAZIH TAHA GHUNEIM LTDA. contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 156/161, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face de aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
A embargante sustenta omissão e contradição na decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicar indevidamente a Súmula 735 do STF e a Súmula 7 do STJ, ao tratar o acórdão recorrido como decisão provisória de tutela de urgência, quando, na verdade, se trata de decisão interlocutória terminativa que deferiu medida de arresto cautelar antes da citação, com natureza satisfativa e sem necessidade de posterior confirmação.
Afirma que há hipótese de mitigação do verbete 735, pois a medida cautelar ofenderia diretamente a lei federal, notadamente o art. 300 do CPC e o art. 7º da Lei n. 6.830/1980, que exigem, para a adoção de medidas prévias à citação na execução fiscal, a não localização do devedor por não possuir domicílio ou por dele se omitir, o que não teria sido demonstrado; além disso, a decisão teria presumido o periculum in mora, em desacordo com a legislação.
Sem impugnação (e-STJ fl. 179).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Verifica-se que a omissão alegada, na realidade, manifesta o inconformismo do recorrente com o desfecho da decisão recorrida, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios, mormente levando em conta que o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação da tutela requerida, com o fim de determinar a indisponibilidade imediata dos bens da empresa redirecionada, circunstância hábil a autorizar a aplicação da Súmula 735 do STF.
Ressaltou-se, ainda, que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida.
Além disso, a decisão embargada consignou que a desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
Em atenção às alegações da embargante, destaco que a medida de arresto cautelar tem caráter provisório e precário, de garantia temporária, visando preservar bens para assegurar o resultado útil do processo, e, nessa perspectiva, o recurso interposto contra seu deferimento atrai a aplicação da Súmula 735 do STF.
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC .
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.