DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2920817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, em que a autora, segurada de seguro de vida coletivo, alegava incapacidade para o trabalho em razão de doenças ocupacionais, pleiteando o pagamento da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
Resultado indicado
Recurso desprovido. "1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 466-470).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 387-388):
DIREITO CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, em que a autora, segurada de seguro de vida coletivo, alegava incapacidade para o trabalho em razão de doenças ocupacionais, pleiteando o pagamento da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se a doença ocupacional, alegada pela autora, se enquadra no conceito de "acidente pessoal" previsto nas condições gerais do contrato de seguro; (ii) se a prova pericial comprovou o nexo causal entre as doenças e as atividades laborais, a fim de ensejar a cobertura securitária; e (iii) se o estipulante, neste caso a Polícia Militar, cumpriu o dever de informação prévia sobre as cláusulas restritivas e excludentes de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As condições gerais do contrato de seguro em grupo, firmado entre a seguradora e o estipulante (Polícia Militar), excluem expressamente as doenças, inclusive as profissionais, do conceito de acidente pessoal, tratando-se de risco não coberto.
4. A impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal, conforme Resolução CNSP nº 117/2004, da SUSEP, e as condições gerais do contrato, torna inviável a pretensão da autora.
5. Outrossim, a prova pericial realizada em juízo, submetida ao contraditório, concluiu que não há nexo causal entre o quadro clínico da autora e o trabalho, por se tratarem de patologias degenerativas e de predisposição individual, não relacionadas a lesões traumáticas ou a algum tipo de acidente.
5. Em contratos de seguro de vida em grupo, compete ao estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, inclusive as cláusulas limitativas e restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
"1. As doenças ocupacionais não se enquadram no conceito de "acidente pessoal" previsto no contrato de seguro. 2. A prova pericial não comprovou o nexo causal entre as doenças da autora e as atividades laborais. 3. O dever de informação sobre as cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.