DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA TOURNIER CAMPELLI BORTOLUZZI à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2920749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA TOURNIER CAMPELLI BORTOLUZZI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5979, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA TOURNIER CAMPELLI BORTOLUZZI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 374, I e IV e 833, X do CPC, no que concerne à necessidade de liberação dos valores penhorados em sua conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, visto que a origem dos recursos não tem relação direta com a empresa executada, e que foi demonstrado que todos os depósitos mantidos em contas bancárias tinham origem lícita, além do que não houve qualquer fraude, simulação ou ato visando dificultar a execução fiscal, havendo presunção de legalidade dos atos declarados ao fisco, conforme princípio da inocência. Argumenta:
Trata-se de recurso especial que se interpõe com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, por violação aos arts. 374, incisos I e IV e art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, tendo em vista a negativa da liberação dos valores de 40 quarenta salários mínimos penhorados em contas bancárias da recorrente, mesmo diante da demonstração da origem dos recursos e que tal, não tem relação direta com a empresa originalmente executada.
..
No que tange a violação dos incisos I e IV do artigo 374 do CPC, resta demonstrada pois a recorrente provou que todos os depósitos mantidos em contas bancárias tinham origem lícita, devidamente declarada ao fisco por meio das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - DIRPF, bem como através das Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB.
Provou ainda, por meio das e-Financeira (outra declaração que demonstra as movimentações financeiras), que os valores penhorados tinham origem declarada, lícita (embora que a recorrida tenha "superestimado" tais valores, desconsiderando transferências bancárias feitas entre contas correntes da recorrente - mesma titularidade).
..
Não houve qualquer fraude, simulação ou ato visando dificultar a execução fiscal, nem tampouco que buscasse esvaziar o patrimônio das empresas originalmente executadas. Tanto isso é verdade que a recorrida nada prova nos autos, tendo sido reconhecido pela
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.