DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO SILVA DE JESUS contra decisão do T… — AREsp AREsp 2920710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO SILVA DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial.
- Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no artigo 158, § 3º, do Código Penal, e no art.
- 24-A da Lei 11.340/2006, à pena, respectivamente, de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 50 dias-multa, à razão de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para: a) fixar o regime semiaberto para o crime de descumprimento de medidas protetivas e o regime fechado para o delito de extorsão qualificada; e b) readequar a pena de multa da extorsão qualificada para 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO SILVA DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial.
Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no artigo 158, § 3º, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei 11.340/2006, à pena, respectivamente, de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 50 dias-multa, à razão de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 396-413).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para: a) fixar o regime semiaberto para o crime de descumprimento de medidas protetivas e o regime fechado para o delito de extorsão qualificada; e b) readequar a pena de multa da extorsão qualificada para 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (fls. 539-551).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 611-691).
No recurso especial (fls. 713-729), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação ao art. 158, § 3º, do Código Penal, sustentando que a qualificadora da restrição de liberdade exige demonstração de que a restrição da liberdade seja condição necessária para a obtenção da vantagem econômica e, no caso, a vítima teria fornecido a senha e o celular logo após a primeira ameaça, antes de qualquer privação de locomoção, de modo que a posterior restrição configuraria mero exaurimento do crime de extorsão simples.
Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para desclassificar a extorsão qualificada para extorsão simples (fls. 729).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, pois a tese deduzida demandaria reexame de fatos e provas (fls. 749-751).
Foi então interposto o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme relatado, neste recurso especial, pleiteia a Defesa o afastamento da qualificadora prevista no § 3º do art. 158 do CP, pois a restrição de liberdade da vítima não teria ocorrido como condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, mas como mero exaurimento da forma simples do crime de
[trecho intermediário suprimido]
o seu conhecimento se mostrou inviável, uma vez que o óbice da Súmula 07/STJ obsta a admissão do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. É que, ainda que não tratada na decisão monocrática, verifica-se que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em virtude da aplicação do referido óbice, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, dado que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.952.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.