DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRAS… — AREsp AREsp 2920681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
- Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão da prestação de serviços nos autos nº 0500141-89.2012.8.24.0068.
- A parte autora busca o arbitramento dos honorários sucumbenciais, alegando que foi privada de receber tais valores devido à rescisão unilateral do contrato pelo Banco do Brasil.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2025.
Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão da prestação de serviços nos autos nº 0500141-89.2012.8.24.0068. A parte autora busca o arbitramento dos honorários sucumbenciais, alegando que foi privada de receber tais valores devido à rescisão unilateral do contrato pelo Banco do Brasil.
Sentença: julgou procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados no importe de 10% do valor atualizado dado à causa, além das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito.
Acórdão: conheceu do recurso do Banco e deu-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PREFACIAIS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECHAÇADA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL. AO BANCO INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE RITOS. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS CONFORME ESTABELECIDO NO PACTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS AD EXITUM. VERBA SUCUMBENCIAL QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DA LIDE EM QUE O ESCRITÓRIO ATUOU. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO DEMANDANTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA CASA BANCÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.