DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ONDINA MARIA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2920633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ONDINA MARIA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 251-256): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos da regra do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ONDINA MARIA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 251-256):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Nos termos da regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Na ausência de provas conclusivas sobre os fatos arguidos na inicial, não procede a pretensão da parte autora de declaração de nulidade de débito de consumo de energia elétrica e de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
- Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 282-287).
No recurso especial, o recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o Tribunal de origem não observou a questão referente à inversão do ônus da prova, e que teria comprovado seu direito, sendo dever da parte recorrida provar que houve o correto faturamento de energia elétrica, visto que detém as condições técnicas necessárias, o que não fez.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 307-321).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325-326), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
O agravado apresentou contraminuta do agravo (fls. 361-367).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à tese referente ao instituto da inversão do ônus da prova, visto que a reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.