ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.
2. É insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
3. Não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o acórdão recorrido faz-se imprescindível.
4 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍ CIO DA SILVA FAGUNDES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação os respectivos trechos do agravo em recurso especial nos quais a questão teria sido tratada (fls. 292-293):
.. Sobre o Óbice previsto na Súmula 7/STJ A decisão alegou que o recurso demandaria "revolvimento fático- probatório", mas o pleito do recorrente limita-se à violação de lei federal (art. 29 do CP e art. 619 do CPP), por ausência de fundamentação sobre o dolo e a coautoria.
Com a devida vênia, o disposto no corpo da sentença e do acórdão, são suficientes para compreensão e análise da causa, não demandando reexame de provas, o que não impede, smj e data vênia, o conhecimento do recurso, pois o agravante não busca reexaminar as provas, mas sim demonstrar que a decisão proferida desconsiderou aspectos jurídicos relevantes que, se considerados, poderiam levar a um resultado diverso.
A fundamentação do Agravante se baseia em questões de direito, como a correta aplicação da legislação penal e a análise da tipicidade da conduta, que são passíveis de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça; não havendo óbice também,
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1750146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021.)
O agravante, portanto, deixou de trazer argumento s aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.