ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2920559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificada no art. 9º, I, da Lei n. 8.429/92 . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente para adequar o valor da multa civil à nova redação do art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, afastar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e ajustar o valor dos honorários advocatícios.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
III - Convém pontuar que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018.)
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acordo de não persecução cível não configura direito subjetivo do réu, sendo a sua oferta uma decisão do Ministério Público ou do ente político à luz das circunstâncias do caso
[trecho intermediário suprimido]
para permitir o tráfego de veículo em condições irregulares, bem como do particular que efetivamente pagou a quantia indevida, está fundamentado o não oferecimento do ANPC aos ora recorrentes."
"No caso, como afirmado pela UNIÃO em suas contrarrazões aos recursos especiais, "diante da gravidade do ato praticado pelos agentes públicos, então policiais rodoviários federais, que, no exercício das funções, exigiram e receberam vantagem pecuniária indevida para permitir o tráfego de veículo em condições irregulares, bem como do particular que efetivamente pagou a quantia indevida, está fundamentado o não oferecimento do ANPC aos ora recorrentes" (id. 423921222)."
Desse modo, não haveria que se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco do art. 17-B da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.