DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 2920468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravado foi condenado por infração ao art.
- 2º e 3º do Decreto-lei 399/1968, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
- A sentença, ainda, declarou a inabilitação da ré para dirigir veículo automotor, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O agravado foi condenado por infração ao art. 334-A do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-lei 399/1968, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença, ainda, declarou a inabilitação da ré para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, inc. III, do Código Penal. (fls. 147-153).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir o valor da prestação pecuniária, afastar a pena de perdimento do veículo, bem como afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação (fls. 264-268).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 293-297).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos artigos 92, III, do Código Penal e 617 e 619 do Código de Processo Penal, (fls. 307-321).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls.337-342).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 343-356).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 387-395).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se ao afastamento da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação.
Inicialmente, alega o ministério público violação ao art. 619 do CPP, ao fundamento de que a decisão atacada não rebateu o argumento de que poderia, com base nas provas dos autos, acrescentar fundamentação hábil a justificar a incidência da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação.
Para melhor análise da controvérsia, trago à baila os fundamentos lançados no v. acórdão vergastado, proferido em sede de embargos de declaração (fls. 303):
"No caso, como explicitado no voto condutor do acórdão, o juízo não apresentou motivação suficiente para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória, não sendo satisfatório apenas o fato de o réu ter sido flagrado dirigindo veículo com mercadoria ilegalmente importada. Seria imprescindível que o juízo expusesse concretamente os motivos para
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18.12.2020.
(AgRg no AREsp n. 2.865.789/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.