DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRE… — AREsp AREsp 2920463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- STJ invocado pelo recorrente que envolve situação distinta Inaplicabilidade - Decisão mantida Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
STJ invocado pelo recorrente que envolve situação distinta Inaplicabilidade - Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Devedores que são titulares de usufruto sobre bens imóveis Pedido de penhora de frutos e rendimentos Indeferimento Inconformismo - Contratos de arrendamento rural firmados entre nu proprietárias e arrendatário Impossibilidade de constrição de crédito pertencente a terceiro estranho à lide Reconhecimento de ilegitimidade e simulação Pretensão descabida no bojo da execução Contrato celebrado exclusivamente entre terceiros Discussão que demanda o ajuizamento de ação autônoma Precedente do C. STJ invocado pelo recorrente que envolve situação distinta Inaplicabilidade - Decisão mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 115-119).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com julgados indicados.
Sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil ao exigir ação autônoma para reconhecimento de simulação, quando a nulidade por simulação deve ser conhecida inclusive de ofício e pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo, com subsequente retorno dos autos à origem para apreciação da simulação à luz das provas já produzidas.
Aduz que, na hipótese, os executados são usufrutuários dos imóveis e as nu-proprietárias figuraram como arrendantes, representadas por procuradora que é a própria executada, evidenciando simulação típica do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, o que autoriza a constrição dos frutos e rendimentos e dispensa a via autônoma.
Defende que não incide o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, e que a discussão cinge-se à subsunção normativa sobre possibilidade de reconhecimento incidental de simulação.
Argumenta, ainda, que há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.582.388/PE e o REsp 1.827.496/SP, ambos assentando a prescindibilidade de ação própria para reconhecimento da simulação e sua cognoscibilidade de ofício, inclusive no âmbito executivo, tendo apresentado cotejo analítico e
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que reanalise a matéria à luz da nulidade absoluta dos atos simulados, nos termos da jurisprudência desta Corte, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos eventuais interessados, atingidos pelo pedido do exequente, por meio de instauração de incidente processual, se avaliar ser o caso.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.