DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIVERSON SANTOS DE BRITO contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 2920368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIVERSON SANTOS DE BRITO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa.
Resultado indicado
33, §4º, DA LEI 11.343/06 CIRCUNSTÂNCIAS REVELADORAS DA HABITUALIDADE NO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ILÍCITO INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, PELO QUE FICA AFASTADA CRIME NEFASTO, SENDO PRECISO MAIOR REPROVABILIDADE ÀQUELE QUE ENVEREDA PARA A PRÁTICA DE TAL CONDUTA ILÍCITA, DE MODO A PREVALECER O PARÂMETRO DA SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS RIGOROSO AO TRAFICANTE PELOS MESMOS MOTIVOS, MAIS ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, ORA REDIMENSIONADO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RIVERSON SANTOS DE BRITO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1500178-73.2024.8.26.0537.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e foi provido o apelo ministerial para afastar a aplicação do privilégio do § 4º art. 33 da Lei 11.343/06 e condenar o recorrido como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 305):
TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DA DEFESA BUSCADO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO O AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS PARA A PRATICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MERECEDORES DE CREDIBILIDADE CONFISSÃO DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PRODUZIDA - DROGAS VARIADAS, EM QUANTIDADE RELEVANTE, INDIVIDUALIZADAS, PRONTAS À COMERCIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS PENA AJUSTADA PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM REFLEXO NA PENA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 CIRCUNSTÂNCIAS REVELADORAS DA HABITUALIDADE NO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ILÍCITO INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, PELO QUE FICA AFASTADA CRIME NEFASTO, SENDO PRECISO MAIOR REPROVABILIDADE ÀQUELE QUE ENVEREDA PARA A PRÁTICA DE TAL CONDUTA ILÍCITA, DE MODO A PREVALECER O PARÂMETRO DA SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS RIGOROSO AO TRAFICANTE PELOS MESMOS MOTIVOS, MAIS ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, ORA REDIMENSIONADO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
Em sede de recurso especial (fls.319/328), a defesa aponta violação aos artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Aduz que consoante o Tema 1.139 desta Corte é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado
Apresentadas as
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 85/88), o acusado voltou a ser detido em flagrante pela prática de novo tráfico de drogas, em 01.07.2024 (fls. 216/227), a demonstrar sua contumácia na prática de delitos de lucro fácil.
Como visto na decisão agravada, o Tribunal a quo afirmou a dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Tal estrutura profissional constatada no quadro flagrado afasta a pretendida aplicação do tráfico privilegiado ao revelar a contumácia no tráfico de entorpecentes.
Qualquer tentativa de reexaminar tais fundamentos e provas implicaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual impede a rediscussão dos fatos e provas em sede recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.