DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcílio Pereira de Oliveira contra deci… — AREsp AREsp 2920340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcílio Pereira de Oliveira contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Apelação Cível n.
- 0062026-71.2022.8.17.2990, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco.
- Na hipótese, a concessionária comprovou a realização do TOI n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcílio Pereira de Oliveira contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Apelação Cível n. 0062026-71.2022.8.17.2990, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 211-212):
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR. DÉBITO MANTIDO. 1. Na hipótese, a concessionária comprovou a realização do TOI n. 1935570, descrevendo que "No ato da inspeção da unidade consumidora foi constatado que existe desvio de energia elétrica através de derivação elétrica aparente alimentando todas as cargas abaixo". A inspeção foi acompanhada pelo funcionário da pousada, que assinou o termo da ocorrência. Consta ainda no TOI o comunicado a respeito dos itens listados no art. 133 da Resolução nº 414/2010, notadamente do seu direito de reclamação. A inspeção foi registrada também por fotos do local e da irregularidade. 2. Conclui-se, portanto, que a irregularidade na medição do consumo de energia ficou devidamente comprovada, sendo observado o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL, no que diz respeito à apuração, e respeitados os dispositivos que preveem a participação do consumidor. 3. No caso dos autos, não há comprovação técnica do período apontado como irregular (outubro de 2021 a março de 2022, totalizando 6 ciclos de faturamento). Todavia, a partir da comparação com o consumo posterior à regularização, permite concluir que, de fato, houve faturamento a menor, porquanto verifica-se que o consumo nos 6 ciclos anteriores à inspeção variou de 100 kWh e 746 kWh, enquanto que após a realização da inspeção e, consequente, regularização do medidor, o consumo da unidade foi de 1.684 kWh, valor alcançado apenas na fatura do mês março de 2019, ou seja, houve um incremento substancial no consumo de energia elétrica após a retirada do "desvio". Além da definição do período irregular, o histórico comprova também que a parte autora se beneficiou com a medição incorreta, consumindo energia à revelia da concessionária. 4. Logo, encontra-se perfeitamente delineado o período de medição irregular e o benefício auferido pela parte autora que não pagou pela energia consumida. 5. Recurso a que se dá provimento.
No recurso especial (fls. 234-248), a parte alega
[trecho intermediário suprimido]
em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 211), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do m esmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.