ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SILVANA DE FÁTIMA GINDRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) quanto aos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950, inviabilidade da abertura da instância especial por ofensa a dispositivos de lei federal que não estão em vigor; (ii) inviabilidade do reexame da matéria relativa à existência dos requisitos para o benefício da gratuidade de justiça, por força da Súmula nº 7/STJ; e (iii) ausência de prequestionamento da tese relacionada com a divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950, no que concerne à possibilidade de concessão da justiça gratuita a quem possui renda mensal superior a cinco salários mínimos.
Nas presentes razões, a agravante afirma que o recurso preenche todos os requisitos legais para seu conhecimento e que a decisão agravada
"(..) não deixou claro o seu real fundamento quando elucidou, que no caso vertente houve ausência de enfrentamento, quanto a súmula 7/STJ. De modo, que não trouxe em sua decisão elementos que permitissem ao agravante, de forma contextualizada, modular seu convencimento" (e-STJ fl. 127).
Alega que não pretende o reexame de provas e que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.
Ao final,
[trecho intermediário suprimido]
à luz da tese recursal e dos elementos do acórdão recorrido, de que maneira a análise dos temas não esbarrariam nos óbices apontados.
Nesse cenário, em obediência às regras processuais, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.
A propósito : AgInt no AgInt no AREsp 1.930.878/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/8/2022; AgInt no AREsp 1.918.614/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 2.092.094/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2022, e AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/8/2022.
Assim, não há como examinar o mérito do recurso se nem sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.