DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDO PARETO e OUTRA contra a decisão que… — AREsp AREsp 2920085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDO PARETO e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE DILIGÊNCIAS EFETIVADAS NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS SEM ÊXITO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Esgotados os meios de localização pessoal da parte agravante, considerando as diligências efetivadas nos endereços conhecidos, sem êxito, lícita é a citação por edital, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS EXECUTADAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CABIMENTO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDO PARETO e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada violação dos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 76-77).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 24):
AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE DILIGÊNCIAS EFETIVADAS NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS SEM ÊXITO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Esgotados os meios de localização pessoal da parte agravante, considerando as diligências efetivadas nos endereços conhecidos, sem êxito, lícita é a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da citação, devendo-se atentar, ademais, à característica finalística do processo, qual seja, meramente instrumental, desta decorrendo a máxima de que não há que se manifestar quanto à sua nulidade acaso não tenha havido qualquer prejuízo às partes, através do brocardo pas de nullité sans grief.
AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS EXECUTADAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO CABIMENTO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para afirmar que os antigos sócios se utilizaram da pessoa jurídica executada para tirar vantagem pessoal em detrimento do credor, ora agravado, agindo com fraude ou abuso de poder por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, possibilitando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, presentes que se encontram os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital" (REsps n. 2.166.983/AP e 2.162.483/AP).
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do RISTJ, a saber:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.338) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.