DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ALVES FEITOSA NETO contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 2920062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ ALVES FEITOSA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação do art.
- 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, que os argumentos utilizados pelo magistrado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais não evidenciam maior reprovabilidade da conduta, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal (fls.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ ALVES FEITOSA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0012409-80.2015.8.14.0401 (fls. 1.482/1.491).
Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação do art. 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, que os argumentos utilizados pelo magistrado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais não evidenciam maior reprovabilidade da conduta, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 1.506/1.513).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 1.526/1.529).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.531/1.535).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.566/1.570).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifico que a insurgência é inadmissível.
O Tribunal de origem, ao analisar a pretensão defensiva, acolheu parcialmente o pleito de redução da pena-base, reconhecendo a inidoneidade de parte da fundamentação do Juízo a quo em relação às circunstâncias judiciais referentes à personalidade e conduta social do agente, reduzindo a pena inicialmente fixada em 22 anos de reclusão para 20 anos de reclusão.
Conforme destacado no acórdão recorrido (fl. 1.490):
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Assim sendo, considerando o mínimo e o máximo legal para o crime em apreço (12 a 30 anos de reclusão), em que pese a reforma de 2 (dois) arestos judiciais para a neutralidade (personalidade e conduta social), remanescem 5 (cinco) fundamentações desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime), justa, razoável e proporcional a redução da pena-base fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão para 20 (vinte anos de reclusão)
Ressalto que não há previsão legal específica no que tange à fração utilizada para aumentar a reprimenda em relação a vetor negativo. Fica a cargo da discricionariedade do juiz sua definição - discricionariedade vinculada, evidentemente.
Tanto é assim que há direcionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou se aumenta 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre esta e a máxima - o que, data maxima venia, discordo, haja vista que do rol considerado, uma é sempre neutra ou positiva (o
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima.
Eventual inconformismo com a reprimenda imposta não autoriza a intervenção desta Corte, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, máxime considerando que o próprio Tribunal de origem procedeu à redução da pena-base por reconhecer a inidoneidade de parte da fundamentação.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS COM SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.