DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2920045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.1.388): Usucapião extraordinária.
- Gratuidade reclamada pelos Apelantes afastada, mas deferido o diferimento do recolhimento das custas do preparo.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 1.456-1.458).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.1.388):
Usucapião extraordinária. Gratuidade reclamada pelos Apelantes afastada, mas deferido o diferimento do recolhimento das custas do preparo. Requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva ausentes. Apelantes que tinham proposto anterior ação de usucapião, em relação a esse mesmo bem, julgada improcedente, diante da natureza da posse por eles exercida. Trânsito em julgado ocorrido em 2013, com essa ação proposta em 2015, sem que se integralizasse período suficiente para a caracterização da prescrição aquisitiva, até porque formulada reconvenção, para retomada do bem. Sentença de procedência reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.395-1.415), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 493 do CPC, 1.238 e 1.275 do CC.
Defende que foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e assevera que "a questão ora posta cinge-se tão somente quanto a possibilidade de contagem do prazo após o ajuizamento da ação para efeito de preenchimento do requisito temporal, também não se questionando no presente os marcos temporais fixados na origem" (fl. 1.402).
Ressalta que "não há qualquer óbice em que o prazo se verifique no curso do processo, ou seja, embora o lapso temporal ainda não tenha ocorrido quando do ajuizamento da ação, nada impede que seja declarada a propriedade pela usucapião acaso esse prazo tenha se completado durante o transcorrer da marcha processual, como se verifica na espécie" (fl. 1.403).
Ao final, requer o provimento do recurso para "o fim de reconhecer a usucapião conforme decidido na sentença de piso, eis que preenchido os requisitos do prazo transcorrido após o ajuizamento da ação" (fl. 1.414).
No agravo (fls. 1.473-1.483), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.529-1.533).
É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos da usucapião extraordinária, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 1.391-1.392):
Em ação de usucapião extraordinária, argumentam os Autores que estão na posse do imóvel localizado na Avenida Vila Ema, nº 4.221, Vila Prudente, São Paulo, desde 1990, exercendo-a de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Fundamentam o pedido no artigo
[trecho intermediário suprimido]
admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, não cabe con hecer do recurso especial tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, já que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ pre judica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.