DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão do Presidente do S… — AREsp AREsp 2920025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 497/499, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices descritos nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
- Nas suas razões, o agravante afirma ter demonstrado os fundamentos que justificaram a inclusão dos nomes dos sócios nas CDAs, e invocado a orientação estabelecida no Tema 103 do STJ, segundo a qual, em razão da presunção de certeza e de liquidez da certidão, incumbe, aos gestores, a comprovação de que não agiram com infração à lei ou ao contrato social.
- Afirma, por isso, a não incidência do verbete sumular 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 497/499, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices descritos nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Nas suas razões, o agravante afirma ter demonstrado os fundamentos que justificaram a inclusão dos nomes dos sócios nas CDAs, e invocado a orientação estabelecida no Tema 103 do STJ, segundo a qual, em razão da presunção de certeza e de liquidez da certidão, incumbe, aos gestores, a comprovação de que não agiram com infração à lei ou ao contrato social. Afirma, por isso, a não incidência do verbete sumular 284 do STF.
Questiona também a aplicação do enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior, argumentando que seu inconformismo " .. limita-se à apreciação das premissas fático-probatórias incontroversas, estabelecidas e delineadas pelo tribunal a quo, que consignou expressamente que "o o nus probato"rio, de acordo com o art. 373, I, do CPC, recai sobre o Fisco, que, ao optar pela inscric a o direta dos so"cios, deveria apresentar elementos que comprovassem a responsabilidade destes, em consona ncia com o entendimento jurisprudencial do STJ"" (e-STJ fl. 509).
Contrarrazões às e-STJ fls. 517/535.
Passo a decidir.
Segundo a decisão agravada, " .. as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado .. " (e-STJ fl. 498), razão pela qual incide a orientação estabelecida na Súmula 284 do STF. Além disso, foi estabelecido que " .. o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial" (e-STJ fl. 499), circunstância que justificou a imposição da Súmula 7 do STJ.
Essa solução, entretanto, merece reforma, porque, tendo o acórdão recorrido decidido que compete ao Fisco a realização da prova para a configuração da responsabilidade solidária dos sócios pelo débito tributário, vê-se que a tese recursal, fundada nos arts. 135 do CTN e 373, I, do CPC, tem, sim, pertinência com a matéria decidida pela instância inferior.
Outrossim, o exame da alegação não depende do reexame de provas, pois o debate reside no questionamento a respeito de quem, à luz das normas invocadas, deve provar a configuração ou não da responsabilidade dos administradores, matéria que não demanda incursão nos fatos.
Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do recurso especial.
A
[trecho intermediário suprimido]
produziu provas capazes de justificar a responsabilidade solidária dos sócios pelo débito tributário .. " (e-STJ fl. 398); e (ii) "o ônus probatório, de acordo com o art. 373, I, do CPC, recai sobre o Fisco, que, ao optar pela inscrição direta dos sócios, deveria apresentar elementos que comprovassem a responsabilidade destes .. " (e-STJ fl. 398).
Essa solução, portanto, dissente do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, à luz da presunção relativa de certeza e de liquidez da CDA, incumbe, aos contribuintes, a realização da prova do vício do título executivo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 497/499 e, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do AGRAVO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a devolução dos autos às instâncias ordinárias para rejulgamento da causa à luz do entendimento acima apresentado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.