DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2920008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: ação declaratória c.c. repetição de indébito c.c. danos morais proposta por SILVANA APARECIDA SANTOS FERREIRA FRANÇA contra BANCO SAFRA S/A.
- Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Embora tenha sido julgada improcedente a reconvenção, o pedido reconvencional já havia sido acolhido na sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: ação declaratória c.c. repetição de indébito c.c. danos morais proposta por SILVANA APARECIDA SANTOS FERREIRA FRANÇA contra BANCO SAFRA S/A.
Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contratos e condenou o réu/reconvinte à restituição de valores descontados indevidamente da autora/reconvinda, rejeitando o pedido de reparação por dano moral. A reconvenção proposta pelo réu pleiteava a devolução de valores creditados à autora, sendo julgada improcedente. Ambas as partes interpuseram recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na decisão que acolheu os embargos de declaração; (ii) saber se é devida a reativação dos contratos refinanciados; (iii) saber se é devida a reparação por dano moral; e (iv) saber como devem ser fixados os honorários referentes à reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeição do pedido de nulidade da decisão que acolheu os embargos, uma vez que não houve prejuízo ao réu. Embora tenha sido julgada improcedente a reconvenção, o pedido reconvencional já havia sido acolhido na sentença. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos refinanciados, não cabendo o seu restabelecimento. A repetição em dobro do indébito trata-se de inovação recursal e não pode ser acolhida. O dano moral está configurado, fixando-se o valor indenizatório de R$ 5.000,00, que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente providos. Reconvenção julgada parcialmente procedente, fixando-se honorários ao reconvinte no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido. Réu/reconvinte condenado ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento:
"1. Não havendo prejuízo às partes, não é nula a decisão que acolhe embargos de declaração sem oportunizar que a parte contrária se manifeste.
2. Não é cabível o restabelecimento de contratos refinanciados quando sua validade não foi comprovada nos autos.
3. Quando há comprometimento da subsistência do beneficiário,
[trecho intermediário suprimido]
Código Civil e
ii. incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.