ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3521, 3416, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, que justificariam a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão enfrentou a questão de forma suficiente, reiterando fundamentos já explicitados.
5. Inexiste contradição sobre a alteração da capitulação, pois a conduta correspondente ao furto qualificado já estava descrita na denúncia, sem inovação fática.
6. A alegação de prequestionamento ficto sobre a detração não prospera, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial.
7. Não há obscuridade quanto à admissibilidade do agravo, pois a decisão destacou a ausência de impugnação específica, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
8. A decisão corretamente concluiu que a análise da tese da defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. A insurgência não se limita a mera subsunção jurídica, pois questiona a tipificação adotada, matéria que pressupõe incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SAMIR DAVID ABDALLA JÚNIOR contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nos presentes embargos (fls. 5747-5771), a defesa aponta omissões,
[trecho intermediário suprimido]
a defesa se exerce em face dos fatos descritos, e não da capitulação inicial.
Sobre a detração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento expresso. O prequestionamento ficto não supre a exigência estabelecida nas Súmulas n. 211/STJ, n. 282/STF e un. 356/STF.
Também não há obscuridade. A decisão destacou a ausência de impugnação específica em parte das razões recursais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, mas, por dever de completude, também registrou fundamentos de mérito. Tal circunstância não gera incompatibilidade lógica, apenas reforça a correção do juízo de inadmissibilidade.
Qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.