DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SI… — AREsp AREsp 2919935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema n.
- 1.030, I, b, do CPC, e o inadmitiu por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Aduz que, no tocante à questão que teve seguimento negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento do Tema n.
Resultado indicado
Aduz que, no tocante à questão que teve seguimento negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento do Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema n. 961 do STF com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, e o inadmitiu por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º, 797 e 1.022, II, do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Aduz que, no tocante à questão que teve seguimento negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento do Tema n. 961 do STF, a decisão não deve prevalecer porquanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural utilizada como moradia e subsistência da família não é absoluta e deve ser relativizada para que seja possível a satisfação do crédito.
Afirma que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.022, II do CPC, tendo em vista que foi omisso no tocante à relativização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não sendo essa absoluta, sendo possível sua penhora para satisfazer a dívida.
De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Ressalte-se que o Tribunal de origem obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 175-176):
Examinados, decido. A matéria do recurso, referente à afronta aos arts. 489, § 1º, e 797, do CPC, está relacionada ao TEMA 961/STF, que contém a seguinte tese:
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Verifica-se que a conclusão da c. Corte Julgadora no presente processo está em consonância com a tese firmada no precedente citado, porquanto a admissão do recurso se deu em virtude do imóvel se enquadrar como pequena propriedade rural, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito:
.. No caso dos autos, o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, já que possui área total de 54,5348ha, conforme certidão de inteiro teor/matrícula do imóvel acostada às fls. 101/104 e fls. 202/204 do processo
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
.. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.