ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
- Agravo regimental em repetição interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em repetição interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alega que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode interpor mais de um recurso contra a mesma decisão.
III. Razões de decidir
4. Pelo princípio da unirecorribilidade e pela própria preclusão consumativa, não é lícito a interposição da mesma modalidade recursal contra a mesma decisão e pela mesma parte, devendo o recurso posterior não ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não se conhece agravo regimental interposto em repetição contra a mesma decisão pela mesma parte, ante a unirecorribilidade das decisões e a preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1735825/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PEIXOTO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, a fls.856/857, que, com fundamento no art. art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial.
No presente agravo regimental (fls. 860/867), a defesa alega que impugnou os óbices relativos ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e ao óbice da Súmula n. 282 do STF, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.
Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVA DE AMPLIAR A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO DISPOSTAS NO CORPO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes.
..
5. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.