DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO SABINO DA SILVA NETO em face de decis… — AREsp AREsp 2919840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO SABINO DA SILVA NETO em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinar que seja restabelecida a decisão de pronúncia.
- 932/938), sustenta o embargante a existência de vícios na decisão monocrática, notadamente por contradição, omissão e erro material.
- Argumenta, em síntese, que a decisão incorreu em reexame do conjunto probatório sob o pretexto de mera revaloração jurídica, em violação à Súmula nº 7 do STJ.
- Alega, ainda, que houve indevida aplicação do princípio "in dubio pro societate" em sede de recurso especial, o que afrontaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO SABINO DA SILVA NETO em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinar que seja restabelecida a decisão de pronúncia.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 932/938), sustenta o embargante a existência de vícios na decisão monocrática, notadamente por contradição, omissão e erro material. Argumenta, em síntese, que a decisão incorreu em reexame do conjunto probatório sob o pretexto de mera revaloração jurídica, em violação à Súmula nº 7 do STJ.
Alega, ainda, que houve indevida aplicação do princípio "in dubio pro societate" em sede de recurso especial, o que afrontaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Defende que o acórdão do TJGO, ao desclassificar a conduta para homicídio culposo, exerceu juízo de valor sobre a ausência de dolo eventual, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Aponta, também, contradição interna na fundamentação da decisão embargada, que teria afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ ao tempo em que reexaminou elementos fáticos expressamente analisados pelo tribunal de origem. Ressalta, por fim, que a decisão embargada criou artificialmente dúvida onde havia certeza jurídica já estabelecida pelo TJGO.
Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que, sanados os vícios apontados, seja atribuído a eles efeito infringente, reformando-se a r. decisão monocrática para: manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que desclassificou a conduta de homicídio qualificado para homicídio culposo; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que a questão seja submetida à análise do Colegiado, recebendo-se os presentes embargos como agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco ao reexame de teses já apreciadas pelo julgador.
No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso integrativo.
A decisão embargada examinou detidamente todas as questões suscitadas, expondo, de forma clara, lógica e suficiente, os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada, em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Dessa forma, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.