DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão do Presidente do … — AREsp AREsp 2919819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 371/373, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice descrito na Súmula 182 do STJ.
- Nas suas razões, o agravante aduz que enfrentou, de forma clara, analítica e pormenorizada, todos os fundamentos do decisum proferido pela instância inferior, tendo dedicado tópico específico à assertiva de violação do art.
- Acrescenta que o apontamento da ofensa de outros dispositivos de lei federal já seria suficiente para a admissão do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5979, 10655, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 371/373, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice descrito na Súmula 182 do STJ.
Nas suas razões, o agravante aduz que enfrentou, de forma clara, analítica e pormenorizada, todos os fundamentos do decisum proferido pela instância inferior, tendo dedicado tópico específico à assertiva de violação do art. 1.022 do CPC. Acrescenta que o apontamento da ofensa de outros dispositivos de lei federal já seria suficiente para a admissão do apelo nobre.
Contrarrazões às e-STJ fls. 380/387.
Passo a decidir.
Na origem, em exceção de pré-executividade, julgou-se extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da nulidade da CDA, porquanto a constituição do crédito tributário deu-se, unicamente, a partir da emissão de notas fiscais pela contribuinte.
O Tribunal a quo manteve essa solução no julgamento da apelação, estabelecendo: (e-STJ fl. 216):
Embora a GIA não seja o único documento apto a embasar o lançamento tributário, não se pode equipará-la à nota fiscal, porque esta compõe obrigação acessória cuja finalidade é tão somente promover o registro contábil da operação que a enseja.
Ademais, utilizar a nota fiscal como base para o lançamento implica cerceamento de defesa, pois retira do contribuinte a possibilidade de impugná-lo diante da ausência de processo administrativo prévio.
Não se desconhece as particularidades fáticas do presente caso invocadas pela Fazenda, notadamente o fato de que a apelada não é contribuinte neste Estado e, portanto, não tem como emitir GIA. Entretanto, nada impede, em casos tais, que o Fisco promova o lançamento de ofício.
No recurso especial, aponta-se violação dos arts. 489, § 1º, III a VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.039 do CPC; e 142 e 150, § 4º, do CTN. Alega-se, a par de omissão no julgado, que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), para o fim de constituição do crédito tributário.
Pois bem.
Observo que a tese pertinente à possibilidade ou não de equiparação da nota fiscal eletrônica (NF-e) à guia de informação e apuração do ICMS-DIFAL (GIA), com o intuito de constituição do crédito tributário, foi submetida à Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os REsps n. 2.203.730/SP, 2.178.239/SP, 2.203.761/SP, 2.178.238/SP, 2.178.237/SP e 2.178.240/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, como representativos da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 371/373 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.