DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recur… — AREsp AREsp 2919757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 17/03/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 18/03/2025 e findando-se em 07/04/2025.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O agravo é intempestivo.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 17/03/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 18/03/2025 e findando-se em 07/04/2025. Contudo, o agravo foi interposto tão-somente em 23/04/2025, fora do prazo recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. No presente caso, a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo processual, apresentando petição de fls. 1.350/1.353, contudo, insuficiente para afastar a intempestividade.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.837.453/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/11/2020, sendo o agravo somente interposto em 26/1/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo.
3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que, constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC, tendo em vista que o caput do art. 272 do CPC exclui a necessidade de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese de intimações realizadas por meio eletrônico.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.101.962/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.