ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO 1.
- 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.810.045/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2021 - sem destaques no original) Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a anulação do negócio jurídico e consequente adjudicação compulsória exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS (ANDERSON e ADRIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL EM DUPLICIDADE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE. TESES REJEITADAS. NULIDADE DO SEGUNDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE E SIMULAÇÃO COMPROVADOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. N E C E S S I D A D E D E Q U I T A Ç Ã O D A S O B R I G A Ç Õ E S C O N T R A T U A I S A S S U M I D A S . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É válida a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado, possibilitando a defesa do réu e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 2. Pretendendo o autor a decretação da nulidade
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 85 do NCPC e a divergência jurisprudencial não foram objetos de debate prévio nas instâncias de origem . Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.810.045/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2021 - sem destaques no original)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.