DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A… — AREsp AREsp 2919666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- 67-91), a parte recorrente sustenta violação dos artigos 53, § 2º, inciso I, 523, caput, 524 e 926 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADGM BANCO SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 49/54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer excesso de execução - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Questão relativa à substituição processual já decidida em autos diversos - Operação aritmética de natureza simples, mostrando-se suficiente a memória de cálculo apresentada nos autos - Alegação de iliquidez do título, por não ter sido apresentado Laudo de Avaliação do Imóvel, que não procede, visto que foi devidamente juntado aos autos Certidão de Valor Venal - Nulidade de intimação não verificada - Agravante intimada para pagamento do débito na pessoa do advogado constituído nos autos quando da interposição do cumprimento provisório de sentença - Nulidade não alegada na primeira oportunidade, ato que viola o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando-se a denominada "nulidade de algibeira" - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 67-91), a parte recorrente sustenta violação dos artigos 53, § 2º, inciso I, 523, caput, 524 e 926 do Código de Processo Civil.
Defende a iliquidez do título executivo judicial e a nulidade da intimação para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, por ter sido dirigida a advogado que não se encontrava regularmente constituído nos autos.
Aduz, ainda, que os atos de constrição patrimonial somente poderiam ser realizados após o transcurso do prazo legal para o cumprimento espontâneo da obrigação.
Argumenta que não se exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta instância superior, conforme orientação consolidada na Súmula 7/STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 151).
A não admissão do recurso na origem (fls. 154/155) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 158/180.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 182/193).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se, neste caso, de cumprimento de sentença decorrente dos embargos à execução n. 1049858-71.2023.8.26.0100, no qual o embargado, ora recorrido, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre
[trecho intermediário suprimido]
sendo utilizada, entretanto, em cumprimento de sentença ajuizado apenas em 1º/04/2024, ou seja, cerca de seis meses após sua expiração. Trata-se, portanto, de documento inválido.
Adotar como parâmetro um documento vencido viola a lógica dos arts. 871 e 873 do CPC, aplicáveis por analogia para impedir que valores desatualizados distorçam o equilíbrio processual e conduzam a resultados injustos. Assim como no caso da avaliação de bens penhorados, impõe-se reconhecer que a certidão vencida é inidônea e que se faz necessária a apresentação de certidão atualizada, apta a embasar a fixação dos honorários advocatícios ou realização de perícia avaliatória.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, impondo-se reconhecer a inidoneidade da certidão de valor venal vencida, com a consequente determinação de que seja apresentada nova certidão atualizada ou seja realizada perícia avaliatória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.