DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO IBERE NASCIMENTO - ESPÓLIO e EULÁLIA L… — AREsp AREsp 2919641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO IBERE NASCIMENTO - ESPÓLIO e EULÁLIA LUIZA GRAVA NASCIMENTO à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OFICIAL.
- ALEGADA DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES E PELO PASSIVO AMBIENTAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para excluir a fixação dos honorários recursais. (AgInt no AR Esp 1436505/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/09/2019) Na situação, a condenação em honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias alcançou o limite máximo previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10123
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO IBERE NASCIMENTO - ESPÓLIO e EULÁLIA LUIZA GRAVA NASCIMENTO à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 2.466):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OFICIAL. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ALEGADA DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES E PELO PASSIVO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O embargante alega omissão com relação aos honorários recursais, de que trata o art. 85, § 11, do CPC.
Brevemente relatado, decido.
Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Como bem salientado nas razões dos aclaratórios, não houve a devida majoração dos honorários advocatícios.
Quanto ao ponto, importante consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Porém, a situação diz respeito à desapropriação, regida pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que em seu art. 27, § 1º, dispõe sobre a fixação dos honorários nos seguintes termos:
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não há impedimento para a majoração dos honorários, contanto que observado o limite previsto no artigo mencionado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais.
5. Agravo interno parcialmente provido apenas para excluir a fixação dos honorários recursais.
(AgInt no AR Esp 1436505/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/09/2019)
Na situação, a condenação em honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias alcançou o limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, uma vez que o acórdão recorrido fixou a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, sendo descabida, assim, a majoração dos honorários recursais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. ART. 27, § 1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.